MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2050/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL 004/2021, TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
EDNA REJANE FARIAS PAIVA - CPF: 40084990325
EUDILENE FLORENCIO DA SILVA - CPF: 03276299160
JOSE VALNEI BARROS MONTEIRO - CPF: 28250028368
MARCIVANE RODRIGUES SOUSA LEAL - CPF: 00518015319
PAULO DA SILVA PEREIRA - CPF: 85249750320
RAIMUNDA NONATA DE MORAIS SOUZA - CPF: 81544960387
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA

9. PARECER Nº 2662/2021-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Tratam-se os presentes autos de Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, em auditoria ao sistema SICAP-LCO, ao apontar a ocorrência de falha no Pregão Presencial nº 004/2021, tipo Menor Preço Global, no valor previsto de R$1.163.250,33, realizado pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins.

Aportada no Tribunal de Contas, o Conselheiro Relator recebeu a representação e determinou sua tramitação regimental (evento 3).

Devidamente citados, os responsáveis quedaram-se inertes, tonando-se revéis (Eventos 17).

A CAENG, após analisar a documentação acostada aos autos (evento 18), sugeriu que fosse oportunizado novo prazo para manifestação dos responsáveis, que mais uma vez quedaram-se inertes (Evento 41):

Por fim, em nova análise, a CAENG bem como o Conselheiro Substituto, manifestaram pelo arquivamento dos autos, por se tratar de licitação deserta (Eventos 42 e 45).

Vieram, então, os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Veja-se que o mister de fiscalizar – verdadeiro poder-dever – é um direito exercido pelos Tribunais de Contas em defesa do erário e, consequentemente, da própria sociedade. Desse direito emanam várias pretensões, quais sejam: a de agir, expedindo determinações positivas e negativas (pretensão corretiva); a de punir ilícitos no âmbito de sua competência (pretensão punitiva); e a de apurar danos ao erário (pretensão reparatória).

Ademais, a atuação do Tribunal de Contas poderá dar-se de modo repressivo, preventivo ou concomitante, de modo a preservar o erário de dispêndios indevidos, em prol da coletividade. Ao passo que, no presente caso, pode-se visualizar uma verdadeira atuação preventiva e corretiva, no escopo de impedir eventuais danos à sociedade que, inevitavelmente, reverteriam em verdadeira erosão indevida do Tesouro Municipal.

Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)

No caso em tela, nota-se que, foi considerado deserto o Pregão Presencial nº 004/2021, de acordo com publicação efetuada no Diário Oficial Eletrônico Municipal nº 0305 de 03 de maio de 2021 (evento 43).

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, ao adotar as razões da Equipe Técnica e do Conselheiro Substituto, manifesta-se pelo deferimento e conhecimento da presente Representação e, no mérito pela sua improcedência, a acarretar a extinção do processo.

É o parecer.    

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 30 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 01/12/2021 às 17:00:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 179912 e o código CRC 43F3072

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